|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0043461-54.2017.8.16.0018 0032636-85.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E
21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº
0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL,
IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO AO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO
JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES
EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª
TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018,
0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR em face do acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de
indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de
água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da
Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos
IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o
julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado
posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento
dos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da
Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da
mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos.
4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190,
oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016
constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável,
responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente
inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito
externo.
5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória
e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e
operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo
estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural.
6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-
70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por
caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido
indenizatório.
7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no
acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, sobretudo quando o feito permaneceu
sobrestado para aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos
jurisdicionais competentes. Impõe-se, portanto, a adequação do julgamento aos
precedentes de observância obrigatória, em prestígio à isonomia e à segurança
jurídica.
8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à
concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil,
impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente
improcedência do pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para modificar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno e,
por consequência, ao Recurso Inominado, reformando-se a sentença para julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas
excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese
de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária.
2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o
restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em
dever de indenizar.
3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-
70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº
0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da
ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043461-54.2017.8.16.0018 [0032636-85.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043461-54.2017.8.16.0018 Recurso: 0043461-54.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): ELISABETH ALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do acórdão que manteve sentença de procedência de pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento dos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos. 4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável, responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito externo. 5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sobretudo quando o feito permaneceu sobrestado para aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. Impõe-se, portanto, a adequação do julgamento aos precedentes de observância obrigatória, em prestígio à isonomia e à segurança jurídica. 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao Recurso Inominado, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício reconhecido e modificar o acórdão embargado, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por consequência, ao Recurso Inominado da concessionária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da modificação promovida, fica afastado o resultado anteriormente proclamado no julgamento do agravo interno, passando o presente julgamento a integrar e substituir o acórdão embargado nos limites da fundamentação. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios Curitiba, data da assinaturadigital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|